Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 535- Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação (Decreto-lei 1.578/1977, art. 8º).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 535 - Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;