Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Art. 535
NORMA REVOGADA.
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 535- Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação (Decreto-lei 1.578/1977, art. 8º).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 535 - Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação.]
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