Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 567

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XII - DAS OBRAS DE ARTE E OFÍCIOS PRODUZIDOS NO PAÍS, ATÉ O FIM DO PERÍODO MONÁRQUICO (Ir para)
Art. 567

- Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei 4.845/1965, art. 6º).

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