Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 565

- É proibida a saída do País, ressalvados os casos de autorização excepcional pelo Ministério da Cultura, de ( Lei 4.845, de 19/11/1965, art. 4º):

I - quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais, produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras modalidades (Lei 4.845/1965, art. 1º);

II - obras da mesma espécie das referidas no inciso I, oriundas de Portugal e incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e imperial (Lei 4.845/1965, art. 2º); e

III - obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos incisos I e II, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a História do Brasil, bem assim paisagens e costumes do País (Lei 4.845/1965, art. 3º).


Art. 566

- A tentativa de exportação de quaisquer obras e objetos de que trata o art. 565 será punida com a apreensão dos bens pela autoridade aduaneira, em nome da União (Lei 4.845/1965, art. 5º).

Parágrafo único - A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito de museus no País (Lei 4.845/1965, art. 5º).


Art. 567

- Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei 4.845/1965, art. 6º).