Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 399

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo IX - DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 399

- Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

Parágrafo único - O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

II - pagamento do imposto de exportação suspenso.

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