Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 398

- O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.


Art. 399

- Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

Parágrafo único - O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

II - pagamento do imposto de exportação suspenso.


Art. 400

- Os veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, poderão sair do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, de conformidade com o estabelecido no art. 309 (Norma de Aplicação sobre Circulação de Veículos Comunitários do Mercosul de Uso Particular Exclusivo dos Turistas, 4, aprovada pela Resolução GMC no 131/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).


Art. 401

- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.


Art. 410

- Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.