Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Título III - DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (Ir para)
Capítulo IV - DA ISENÇÃO (Ir para)
Art. 260- É isenta da Cide - Combustíveis a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 258, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 4º).
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