Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 237

- O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 1º, e Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 1º).

§ 1º - O imposto não incide sobre:

I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;

II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e

III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei 9.432/1997, art. 11, § 10).

§ 2º - Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.


Art. 238

- O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 2º).

Parágrafo único - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei 491, de 5/03/1969, art. 11); e

II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.


Art. 239

- A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 14, I, [b]).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:

I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei 7.798, de 10/07/1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e

II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei 9.532, de 10/12/97, art. 52, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 51).

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei 9.532/1997, art. 52, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 51).]

§ 2º - Os produtos referidos nos incisos I e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 9.532/1997, art. 52, parágrafo único, e Lei 7.798/1989, art. 4º, [b]).


Art. 240

- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei 4.502/1964, art. 13).


Art. 241

- É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei 4.502/1964, art. 35, I, alínea [b]).

Referências ao art. 241 Jurisprudência do art. 241
Art. 242

- O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, I).


Art. 243

- As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei 4.502/1964, art. 9º).


Art. 244

- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II).

Parágrafo único - Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 2º).


Art. 245

- São isentas do imposto as importações (Lei 8.032/1990, art. 3º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV):

I - a que se refere o inciso I e as alíneas [a] a [o] e [q] a [t] do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 98; e

b) especial, a que se refere o art. 100.


Art. 246

- Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º e § 1º, com a redação dada pela Lei 10.485, de 3/07/2002, art. 4º).

§ 1º - A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.485/2002, art. 4º):

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Lei 10.485/2002, art. 4º, parágrafo único); ou

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.485/2002, art. 4º).


Art. 247

- Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei 10.637/2002, art. 29 e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela Lei 10.684, de 30/05/2003):

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 247 - Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Medida Provisória 66/2002, art. 31 e §§ 1º e 4º):]

I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);

Inc. I com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul;]

II - dos bens referidos no art. 246; e

III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.


Art. 248

- Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II).


Art. 249

- O importador de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita-se, na condição de contribuinte, e de contribuinte substituto dos comerciantes varejistas, ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (Lei 9.532/1997, art. 53).


Art. 250

- O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei 9.532/1997, art. 53).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 250 - Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 81).
Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Medida Provisória 66/2002, art. 29).]


Art. 251

- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no Siscomex (Lei 9.532/1997, art. 54).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 251 - O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei 9.532/1997, art. 53).]


Art. 252

- Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 81).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei 10.637/2002, art. 27).

Redação anterior: [Art. 252 - O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei 9.532/1997, art. 54).]


Art. 253

- A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis (Cide - Combustíveis) incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 1º).


Art. 254

- A Cide - Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei 10.336/2001, art. 3º):

I - gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III - querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Parágrafo único - Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (Lei 10.336/2001, art. 3º, § 1º).


Art. 255

- É contribuinte da Cide - Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 254 (Lei 10.336/2001, art. 2º).


Art. 256

- É responsável solidário pela Cide - Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 10.336/2001, art. 11).


Art. 257

- A base de cálculo da CIDE - Combustíveis é a unidade de medida estabelecida para os produtos de que trata o art. 254 (Lei 10.336/2001, art. 4º).


Art. 258

- Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei 10.336/2001, art. 5º, com a redação dada pela Lei 10.636, de 30/12/2002, art. 14):

[Caput] e incisos com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

I - gasolina, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico;

II - diesel, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico;

III - querosene de aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;

IV - outros querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;

V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;

VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;

VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e

VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por metro cúbico.

Redação anterior: [Art. 258 - A Cide - Combustíveis terá, na importação, as seguintes alíquotas específicas máximas (Lei 10.336/2001, art. 5º):
I - gasolinas, R$ 501,10 por metro cúbico;
II - diesel, R$ 157,80 por metro cúbico;
III - querosene de aviação, R$ 32,00 por metro cúbico;
IV - outros querosenes, R$ 25,90 por metro cúbico;
V - óleos combustíveis (fuel-oil), R$ 11,40 por tonelada;
VI - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 136,70 por tonelada; e
VII - álcool etílico combustível, R$ 29,20 por metro cúbico.]

§ 1º - Aplicam-se às correntes de hidrocarbonetos líquidos que, pelas suas características físico-químicas, possam ser utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, as mesmas alíquotas específicas fixadas para o produto (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 1º).

§ 2º - Aplicam-se às demais correntes de hidrocarbonetos líquidos utilizadas para a formulação de diesel ou de gasolinas as mesmas alíquotas específicas fixadas para gasolinas (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 2º).

§ 3º - As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 5º, § 3º).

§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 3º - As correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à produção ou formulação de gasolinas ou diesel serão identificadas mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 3º).]

§ 4º - (Revogado pelo pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003).

Redação anterior: [§ 4º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2003, a alíquota específica máxima de que trata o inciso III do caput passa a ser de R$ 48,50 (quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) por metro cúbico (Lei 10.560, de 13/11/2002, art. 5º).]


Art. 259

- O pagamento da Cide - Combustíveis será efetuado na data do registro da declaração de importação (Lei 10.336/2001, art. 6º).


Art. 260

- É isenta da Cide - Combustíveis a nafta petroquímica importada, destinada à elaboração, por central petroquímica, de produtos petroquímicos não incluídos no art. 258, nos termos e condições estabelecidos pela Agência Nacional de Petróleo (Lei 10.336/2001, art. 5º, § 4º).


Art. 261

- A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei 9.716, de 26/11/98, art. 3º e § 1º):

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 261 - A taxa de utilização do SISCOMEX, administrada pela Secretaria da Receita Federal, será devida no registro da declaração de importação, à razão de (Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 3º, § 1º):]

I - R$ 30,00 (trinta reais) por declaração de importação; e

II - R$ 10,00 (dez reais) por adição da declaração de importação, observado o limite fixado pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - Os valores referidos no caput poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX (Lei 9.716/1998, art. 3º, § 2º).

§ 2º - Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao imposto de importação (Lei 9.716/1998, art. 3º, § 3º).