Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 576

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DA MERCADORIA ABANDONADA (Ir para)
Art. 576

- Consideram-se ainda abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos:

I - noventa dias da descarga:

a) os importados por missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; e

b) os bens integrantes de bagagem desacompanhada;

II - noventa dias do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior; e

III - trinta dias:

a) da ciência da decisão que julgou improcedente ou insubsistente a sua apreensão;

b) da ciência da decisão que tenha relevado a pena de perdimento, ou determinado o início ou a retomada do despacho; e

c) do desembarque do viajante, no caso de bagagem acompanhada;

§ 1º - Será também declarada abandonada a mercadoria:

I - importada na hipótese referida na alínea [b] do inciso I do caput, e cujo despacho tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador; e

II - adquirida em licitação e que não for retirada no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; e

III - na hipótese a que se refere o § 12 do art. 319, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação.

§ 2º - Tratando-se de importação realizada por órgãos da Administração Pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 486, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a administração aduaneira (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 3 o):

I - comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e

II - encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de 30 dias contado da ciência da comunicação.

§ 3º - O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.

§ 5º - No caso de mercadoria que já tenha sido submetida a despacho de importação, o prazo referido na alínea [a] do inciso III será contado, também, para prosseguimento do referido despacho.

§ 6º - As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.

§ 7º - O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.

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