Legislação

Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976

Art. 34
Art. 34

- Constitui falta grave praticada pelos chefes de órgãos da Administração Direta ou Indireta, proguia de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor.

§ 1º - A apuração da irregularidade de que trata o caput deste art. será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente.

§ 2º - O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições do caput deste artigo, ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O Ministro da Fazenda disciplinará os procedimentos fiscais a serem adotados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal, na ocorrência de infrações na importação que envolvam órgãos da Administração Pública.

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