Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 252

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 252

- Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 81).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei 10.637/2002, art. 27).

Redação anterior: [Art. 252 - O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei 9.532/1997, art. 54).]

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