Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 81).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei 10.637/2002, art. 27).
Redação anterior: [Art. 252 - O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no SISCOMEX (Lei 9.532/1997, art. 54).]