Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção V - DO PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS (Ir para)
Art. 149- Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 148, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.
§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inc. II do art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751, de 08/08/69, art. 1º).
§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior.]
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