Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 147

- A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas:

I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou de outra publicação periódica que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-lei 37/1966, art. 16); e

II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751, de 8/08/1969, art. 1º).

§ 1º - A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-lei 37/1966, art. 16).

§ 2º - O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 3º):

I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes;

II - em jornais e revistas de propaganda; e

III - em livros em branco ou simplesmente pautados ou riscados.

§ 3º - O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.


Art. 148

- O papel importado com isenção poderá:

I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 147; ou

II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 147, na impressão de publicações de terceiros.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.


Art. 149

- Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do art. 147 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º - Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 148, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.

§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inc. II do art. 147, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-lei 37/1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751, de 08/08/69, art. 1º).

§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 2º - O registro deverá ser renovado anualmente, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior.]


Art. 150

- A Secretaria da Receita Federal estabelecerá (Decreto-lei 37/1966, art. 16, §§ 4º e 5º, este com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 2º):

I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.