Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 427

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo XIII - DA LOJA FRANCA (Ir para)
Art. 427

- O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15).

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