Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XIII - DA LOJA FRANCA (Ir para)
Art. 427- O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15).
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