Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15).
§ 1º - O regime será outorgado somente às empresas selecionadas mediante concorrência pública, e habilitadas pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 1º).
§ 2º - A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 2º).
§ 3º - A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2º na isenção a que se refere a alínea [e] do inciso II do art. 135 (Lei 8.032/1990, art. 2º, II, [e], e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV).
§ 4º - Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 3º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, VI).
- Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na [c] do inc. III do art. 445.
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 425 - Poderão ser admitidas no regime de loja franca as mercadorias nacionais exportadas na forma estabelecida no art. 233 e as submetidas ao regime de depósito alfandegado certificado, conforme previsto na alínea [c] do inciso III do art. 445.]
§ 1º - A importação para admissão no regime, inclusive daquela que se encontra em depósito alfandegado certificado, será feita em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste artigo.
- As vendas referidas no § 3º do art. 424 e no § 1º do art. 425 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:
I - tripulantes e passageiros em viagem internacional;
II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [II - missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;]
III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 4º).
Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [III - empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15, § 4º); e]
IV - (Revogado pelo pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003).
Redação anterior: [IV - passageiros, em viagem internacional.]
- O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas complementares necessárias ao disciplinamento do regime (Decreto-lei 1.455/1976, art. 15).