Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Ir para)
Seção I - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 358- É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, o consignatário da mercadoria entrepostada.
Parágrafo único - Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro nos casos a que se refere o art. 357, o beneficiário será o promotor do evento.
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