Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 9º, com a redação da Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).
- O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-lei 1.455/1976, art. 16, Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).
§ 1º - O alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.
§ 2º - Dentro do período a que se refere o § 1º, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.
- É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, o consignatário da mercadoria entrepostada.
Parágrafo único - Na hipótese de aplicação do regime de entreposto aduaneiro nos casos a que se refere o art. 357, o beneficiário será o promotor do evento.
- A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada, e posteriormente despachada para consumo ou exportada, pelo consignatário ou pelo adquirente.
- É condição para admissão no regime que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial.
Parágrafo único - Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada a exportação, em conformidade com ato complementar editado pela Secretaria da Receita Federal.
- A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contado da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
§ 1º - Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2º - Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
- A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, II, alínea [d]):
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
Parágrafo único - A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.