Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 245

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 245

- São isentas do imposto as importações (Lei 8.032/1990, art. 3º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV):

I - a que se refere o inciso I e as alíneas [a] a [o] e [q] a [t] do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 98; e

b) especial, a que se refere o art. 100.

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