Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Capítulo VI - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 245- São isentas do imposto as importações (Lei 8.032/1990, art. 3º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV):
I - a que se refere o inciso I e as alíneas [a] a [o] e [q] a [t] do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e
II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:
a) simplificada, a que se refere o art. 98; e
b) especial, a que se refere o art. 100.
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