Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 1º, e Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 1º).
§ 1º - O imposto não incide sobre:
I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;
II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e
III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei 9.432/1997, art. 11, § 10).
§ 2º - Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.
- O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 2º).
Parágrafo único - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei 491, de 5/03/1969, art. 11); e
II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.
- A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 14, I, [b]).
§ 1º - O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:
I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei 7.798, de 10/07/1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e
II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei 9.532, de 10/12/97, art. 52, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 51).
Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei 9.532/1997, art. 52, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 51).]
§ 2º - Os produtos referidos nos incisos I e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 9.532/1997, art. 52, parágrafo único, e Lei 7.798/1989, art. 4º, [b]).
- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei 4.502/1964, art. 13).
- É contribuinte do imposto, na importação, o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro (Lei 4.502/1964, art. 35, I, alínea [b]).
- O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, I).
- As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente (Lei 4.502/1964, art. 9º).
- Se a isenção estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II).
Parágrafo único - Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa de ofício, se recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não sendo exigível após o decurso de três anos (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 2º).
- São isentas do imposto as importações (Lei 8.032/1990, art. 3º, e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV):
I - a que se refere o inciso I e as alíneas [a] a [o] e [q] a [t] do inciso II do art. 135, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e
II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:
a) simplificada, a que se refere o art. 98; e
b) especial, a que se refere o art. 100.
- Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial (Lei 9.826/1999, art. 5º e § 1º, com a redação dada pela Lei 10.485, de 3/07/2002, art. 4º).
§ 1º - A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.485/2002, art. 4º):
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002 (Lei 10.485/2002, art. 4º, parágrafo único); ou
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento filial ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos referidos no caput e de suas partes, peças e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos em transferência de estabelecimento industrial, ou importados (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.485/2002, art. 4º).
- Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Lei 10.637/2002, art. 29 e §§ 1º e 4º, com a redação dada pela Lei 10.684, de 30/05/2003):
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 247 - Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto, ainda, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras e por estabelecimento industrial fabricante preponderantemente (Medida Provisória 66/2002, art. 31 e §§ 1º e 4º):]
I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);
Inc. I com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul;]
II - dos bens referidos no art. 246; e
III - das partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
- Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II).