Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Capítulo III - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS (Ir para)
Seção IV - DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA (Ir para)
Art. 722- A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal;
II - por órgãos ou entidades da Administração Pública; ou
III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal expedirá ato normativo em que:
I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e
II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.
§ 2º - Será cancelado, na forma como dispuser a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica.
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