Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 722

- A assistência técnica para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem assim a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos técnicos sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:

I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal;

II - por órgãos ou entidades da Administração Pública; ou

III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal expedirá ato normativo em que:

I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e

II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.

§ 2º - Será cancelado, na forma como dispuser a Secretaria da Receita Federal, em ato normativo, o credenciamento do órgão, da entidade ou do técnico cujo comportamento não se pautar pelos padrões de proficiência e probidade exigidos na prestação de serviços de assistência técnica.