Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 561

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção X - DOS ANIMAIS E DOS SEUS PRODUTOS (Ir para)
Subseção II - DOS EQÜÍDEOS (Ir para)
Art. 561

- É proibida a exportação de cavalos importados para fins de reprodução, salvo quando tiverem permanecido no País, como reprodutores, durante o prazo mínimo de três anos consecutivos (Lei 7.291, de 17/12/1984, art. 20, § 1º).

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