Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro Complementar - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 727- O regime de entreposto industrial passará a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado, em conformidade com o disposto nos arts. 372 a 380.
§ 1º - O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, até 30/04/2004, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.
§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [§ 1º - O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, no prazo de cento e oitenta dias, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.]
§ 2º - A concessão do regime sob controle aduaneiro informatizado sujeita-se a requerimento do interessado e a cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.
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