Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 724

- A estação aduaneira de fronteira e a estação aduaneira interior, regulamentadas na legislação anterior, passam a denominar-se porto seco.

§ 1º - O porto seco de que trata o caput deverá atender ao disposto nos arts. 11 a 13.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se sem prejuízo do cumprimento dos contratos vigentes na data de publicação deste Decreto.


Art. 725

- Os terminais retroportuários alfandegados em operação na data de publicação deste Decreto subsistirão até 23 de maio de 2003, nos termos contratados.


Art. 726

- Ficarão cancelados, em 30/03/2004, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 726 - Ficarão cancelados, em 30 de junho de 2003, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.]

Parágrafo único - No prazo fixado no caput, o beneficiário deverá adotar as providências previstas para extinção do regime, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.


Art. 727

- O regime de entreposto industrial passará a funcionar somente sob controle aduaneiro informatizado, em conformidade com o disposto nos arts. 372 a 380.

§ 1º - O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, até 30/04/2004, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 1º - O beneficiário do regime referido no caput, vigente na data de publicação deste Decreto, deverá, no prazo de cento e oitenta dias, adotar as providências previstas para a sua extinção, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.]

§ 2º - A concessão do regime sob controle aduaneiro informatizado sujeita-se a requerimento do interessado e a cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.


Art. 728

- As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei 8.191, de 11/06/91, art. 1º, Lei 8.248, de 23/10/91, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei 10.176, de 11/01/2001, arts. 1º e 2º, e pela Lei 10.664, de 22/04/2003, art. 1º).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 728 - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei 8.191/1991, art. 1º, Lei 8.248/1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei 10.176, de 9/01/2001, arts. 1º e 2º).]

§ 1º - Nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12/01/2001, os benefícios fiscais serão de (Lei 10.176/2001, art. 11):

I - isenção até 31 de dezembro de 2003; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

c) oitenta e cinco por cento, de 01/01/2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

§ 2º - O disposto no § 1º, a partir de 01/01/2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei 10.176/2001, art. 11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 10.664/2003, art. 3º):

§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

I - isenção, até 31/12/2005; e

II - redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 01/01/2006 até 31/12/2009, quando será extinto.

Redação anterior: [§ 2º - Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, art. 1º):
I - isenção até 31 de dezembro de 2000;
II - redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
c) oitenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
d) oitenta por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
e) setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
f) setenta por cento, de 01/01/2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.]

§ 3º - Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º-A, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, art. 1º):

§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

I - isenção até 31/12/2000; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2001;

b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2002;

c) oitenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2003;

d) oitenta por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2004;

e) setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2005; e

f) setenta por cento, de 01/01/2006 até 31/12/2009, quando será extinto.

§ 4º - O disposto no § 3º, a partir de 01/01/2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei 10.664/2003, art. 1º):

§ 4º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

I - isenção, de 01 de janeiro até 31/12/2003; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2004;

b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2005; e

c) setenta por cento, de 101/01/2006 até 31/12/2009, quando será extinto.] (NR)


Art. 729

- Os créditos constituídos em termo de responsabilidade, após a publicação deste Decreto, serão exigidos na forma dos arts. 677 a 682, salvo aqueles que já estejam sendo exigidos mediante execução administrativa do termo na forma prevista na legislação anterior.


Art. 730

- Todas as remissões, em diplomas legislativos, às normas consolidadas por este Decreto, consideram-se feitas às disposições correspondentes nele regulamentadas.


Art. 731

- Revogam-se:

I - o art. 14 do Decreto 61.244, de 28/08/1967;

II - o Decreto 91.030, de 5/03/1985;

III - o Decreto 98.097, de 30/08/1989;

IV - o Decreto 102, de 19/04/1991;

V - o Decreto 204, de 5/09/1991;

VI - o inciso I do art. 1º e o art. 2º do Decreto 205, de 5/09/1991;

VII - o Decreto 540, de 26/05/1992;

VIII - o Decreto 636, de 24/08/1992;

IX - o Decreto 661, de 25/09/1992;

X - o Decreto 1.491, de 16/05/1995;

XI - o Decreto 1.495, de 18/05/1995;

XII - o Decreto 1.623, de 8/09/1995;

XIII - o Decreto 1.707, de 17/11/1995;

XIV - os arts. 1º, 2º, 3º e o parágrafo único do art. 4º do Decreto 1.910, de 21/05/1996;

XV - o Decreto 1.912, de 21/05/1996;

XVI - o Decreto 1.929, de 17/06/1996;

XVII - o Decreto 2.276, de 16/07/1997;

XVIII - o Decreto 2.322, de 9/09/1997;

XIX - o Decreto 2.412, de 3/12/1997;

XX - o Decreto 2.498, de 13/02/1998;

XXI - o Decreto 3.161, de 2/09/1999;

XXII - o Decreto 3.312, de 24/12/1999;

XXIII - os arts. 1º e 2º do Decreto 3.345, de 26/01/2000;

XXIV - os arts. 17 e 18 do Decreto 3.411, de 12/04/2000;

XXV - o Decreto 3.663, de 16/11/2000;

XXVI - o Decreto 3.787, de 11/04/2001;

XXVII - o Decreto 3.904, de 31/08/2001;

XXVIII - o Decreto 3.923, de 17/09/2001;

XXIX - o Decreto 4.168, de 15/03/2002; e

XXX - o Decreto 4.257, de 4/06/2002.


Art. 732

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/12/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan