Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 728

Livro Complementar - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 728

- As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei 8.191, de 11/06/91, art. 1º, Lei 8.248, de 23/10/91, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei 10.176, de 11/01/2001, arts. 1º e 2º, e pela Lei 10.664, de 22/04/2003, art. 1º).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 728 - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, farão jus, observada a legislação específica, aos benefícios fiscais de isenção e de redução do imposto sobre produtos industrializados (Lei 8.191/1991, art. 1º, Lei 8.248/1991, arts. 4º e 11, com a redação dada pela Lei 10.176, de 9/01/2001, arts. 1º e 2º).]

§ 1º - Nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, da Agência de Desenvolvimento do Nordeste e na região Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a partir de 12/01/2001, os benefícios fiscais serão de (Lei 10.176/2001, art. 11):

I - isenção até 31 de dezembro de 2003; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e

c) oitenta e cinco por cento, de 01/01/2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

§ 2º - O disposto no § 1º, a partir de 01/01/2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei 10.176/2001, art. 11, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 10.664/2003, art. 3º):

§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

I - isenção, até 31/12/2005; e

II - redução do imposto devido, no percentual de oitenta e cinco por cento, de 01/01/2006 até 31/12/2009, quando será extinto.

Redação anterior: [§ 2º - Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, art. 1º):
I - isenção até 31 de dezembro de 2000;
II - redução do imposto devido, no percentual de:
a) noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
c) oitenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
d) oitenta por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
e) setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
f) setenta por cento, de 01/01/2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.]

§ 3º - Nas demais regiões, os benefícios fiscais serão de (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 1º-A, com a redação dada pela Lei 10.176/2001, art. 1º):

§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

I - isenção até 31/12/2000; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2001;

b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2002;

c) oitenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2003;

d) oitenta por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2004;

e) setenta e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2005; e

f) setenta por cento, de 01/01/2006 até 31/12/2009, quando será extinto.

§ 4º - O disposto no § 3º, a partir de 01/01/2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício fiscal de (Lei 8.248/1991, art. 4º, § 5º, com a redação dada pela Lei 10.664/2003, art. 1º):

§ 4º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

I - isenção, de 01 de janeiro até 31/12/2003; e

II - redução do imposto devido, no percentual de:

a) noventa e cinco por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2004;

b) noventa por cento, de 01 de janeiro até 31/12/2005; e

c) setenta por cento, de 101/01/2006 até 31/12/2009, quando será extinto.] (NR)

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