Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro I - DA JURISDIÇÃO ADUANEIRA E DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Título II - DO CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS (Ir para)
Capítulo III - DAS NORMAS ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção II - DOS VEÍCULOS AÉREOS (Ir para)
Art. 55- Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.
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