Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Os transportadores, bem assim os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, por escrito e com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.
- O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 40, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
Parágrafo único - Nos portos seguintes ao primeiro de entrada, será ainda exigido o passe de saída do porto da escala anterior.
- Os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.
- Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome da empresa transportadora, o número do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.
- As aeronaves procedentes do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veículo comunicará a ocorrência.
Parágrafo único - A bagagem dos viajantes e a carga ficarão sob a responsabilidade da empresa transportadora até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque e descarga ou tenha prosseguimento o vôo.
- As aeronaves de aviação geral ou não engajadas em serviço aéreo regular, quando procedentes do exterior, ficam submetidas, no que couber, às normas desta Seção.
Parágrafo único - Os responsáveis por aeroportos são obrigados a comunicar à autoridade aduaneira jurisdicionante a chegada das aeronaves a que se refere o caput, imediatamente após a sua aterrissagem.
- Considera-se em admissão temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo que ingressar no território aduaneiro a serviço de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.
- Quando a mercadoria for destinada a local interior do território aduaneiro e deva para lá ser conduzida no mesmo veículo procedente do exterior, a conferência aduaneira deverá, sempre que possível, ser feita sem descarga.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput à mercadoria destinada ao exterior por via terrestre.
- No caso de partida que constitua uma só importação e que não possa ser transportada num único veículo, será permitido o seu fracionamento em lotes, devendo cada veículo apresentar seu próprio manifesto e o conhecimento de carga do total da partida.
§ 1º - A entrada, no território aduaneiro, dos lotes subseqüentes ao primeiro deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis contados do início do despacho de importação.
§ 2º - Descumprido o prazo de que trata o § 1º, o cálculo dos tributos correspondentes aos lotes subseqüentes será refeito com base na legislação vigente à data da sua efetiva entrada.
§ 3º - O conhecimento de que trata o caput será apresentado por cópia, a partir do segundo lote, uma para cada um dos veículos, com averbação da quantidade de volumes ou de mercadorias de cada um dos lotes.
§ 4º - Cada manifesto terá sua conferência realizada separadamente, sem prejuízo da apuração final de eventuais extravios ou acréscimos em relação à quantidade submetida a despacho de importação.
- Considera-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo, o veículo de transporte comercial brasileiro, de carga ou de passageiros, que sair do território aduaneiro.
- A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer procedimentos de controle aduaneiro para o tráfego de veículos nas localidades fronteiriças do Brasil com outros países.
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 62 - A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.]