Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título III - DAS MULTAS (Ir para)
Capítulo I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 635- Para fins do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei 6.562/1978, art. 5º).
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