Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei 37/1966, art. 106):
I - de cem por cento:
a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção ou com redução do imposto;
b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos neste Decreto; e
d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;
II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 2º, alínea [a], com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 4º);
III - de cinqüenta por cento:
a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inc. XIII do art. 618;
Alínea com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 632;]
b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;
c) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e
d) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;
IV - de vinte por cento:
a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e
b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 2º, alínea [b], com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 4º);
V - de dez por cento:
a) pela inexistência da fatura comercial ou pela falta de sua apresentação no prazo fixado em termo de responsabilidade;
b) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e
c) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro; e
VI - de um a dois por cento, não podendo ser, no total, superior a R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), pela apresentação da fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações contidas no art. 497.
§ 1º - No caso de papel com linhas ou marcas d’água, as multas a que se referem os incisos I e III do caput serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 3º).
§ 2º - No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea [b] do inciso IV do caput, e o § 1º, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d’água (Decreto-lei 37/1966, art. 106, §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, arts. 3º e 4º).
§ 3º - A multa referida na alínea [b] do inciso III do caput não se aplica na hipótese de os bens serem reexportados no prazo fixado no § 11 do art. 319.
§ 4º - A multa referida na alínea [c] do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.
§ 5º - Para efeito da aplicação do disposto na alínea [d] do inciso III do caput, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para fins de exclusão da responsabilidade do transportador, no caso de transporte de mercadoria a granel (Decreto-lei 2.472/1988, art. 10).
§ 6º - A multa referida na alínea [d] do inciso III do caput terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 596 (Decreto-lei 37/1966, art. 112).
§ 7º - A multa referida na alínea [c] do inciso V do caput aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.
§ 8º - Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no inciso VI.
- Aplica-se, ainda, a multa de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos) nos casos de (Decreto-lei 37/1966, art. 107, s II, III e IV, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 5º):
I - registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de cinco décimos por cento para periódicos e de dois décimos por cento para livros, editados com papel importado;
II - descumprimento das normas de escrituração de utilização do papel que forem estabelecidas, em decorrência do disposto no inciso II do art. 150; e
III - inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel isento, inutilizado.
- As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:
I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem e desembaraçados com isenção, quando forem objeto de comércio (Decreto-lei 1.123/1970, art. 3º); e
II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 100, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei 9.532/1997, art. 57).
§ 1º - A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.
- Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação no SISCOMEX, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei 4.502/1964, art. 83, I, e Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º, alteração 2ª).
Parágrafo único - A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será efetuada a conversão de que trata o § 1º do art. 618.
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Parágrafo único - A multa referida no caput não será exigida quando já tenha sido aplicada a pena de perdimento do bem, caso em que será procedida à conversão de que trata o § 1º do art. 632.]
- Aplica-se a multa de R$ 0,98 (noventa e oito centavos de real) por maço de cigarro, por unidade de charuto ou de cigarrilha, ou por lote de sessenta quilos líquidos dos demais produtos manufaturados apreendidos, na hipótese do art. 621, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-lei 399/1968, arts. 1º e 3º, § 1º).
- Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 169 e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º):
I - de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 88, parágrafo único);
II - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 169, I, alínea [b] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e
b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [b] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º);
III - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [a], item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e
b) pelo descumprimento de outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de licença de importação ou documento de efeito equivalente, não compreendidos na alínea [a] deste inciso, na alínea [b] do inciso II, e no inciso IV (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [d] e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º); e
IV - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [a], item 1, e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562, de 18/09/1978, art. 2º).
§ 1º - Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).
§ 2º - As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 2º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):
I - inferiores a R$ 137,60 (cento e trinta e sete reais e sessenta centavos); e
II - superiores a R$ 1.376,00 (um mil trezentos e setenta e seis reais) nos casos referidos na alínea [b] do inciso II, na alínea [a] do inciso III, e no inciso IV, do caput.
§ 3º - Salvo no caso do inciso I do caput, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 4º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).
§ 4º - A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 5º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
II - não prejudica a isenção de impostos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5º - Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):
I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - os casos referidos na alínea [b] do inciso II, e nos incisos III e IV do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.
- As infrações de que trata o art. 633 (Lei 6.562/1978, art. 3º):
I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 684.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
- Para fins do art. 633 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei 6.562/1978, art. 5º).
- Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 84):
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º - O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 84, § 1º).
§ 2º - A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 645, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 84, § 2º).
§ 3º - A multa pela classificação incorreta será aplicada em relação a cada mercadoria que necessite ser reclassificada, para o seu correto posicionamento na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a sua identificação.
§ 4º - Na hipótese de a reclassificação a que se refere o § 3º repercutir em consolidação de duas ou mais mercadorias em uma mesma classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, a multa corresponderá:
I - a um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [II - a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o somatório do valor aduaneiro das mercadorias reclassificadas resultar em valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).]
§ 5º - A ocorrência simultânea dos casos referidos nos incisos I e II não implica cumulatividade de multas, quando as incorreções recaírem sobre a mesma mercadoria.
- Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 655 (Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 67 e parágrafo único).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 637 - Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 671 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 67 e parágrafo único).]
- No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inc. XIX do art. 618, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei 37/1966, art. 109).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 638 - No caso de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, a que se refere o inciso XIX do art. 632, será ainda aplicada ao responsável pela infração a multa de R$ 18,34 (dezoito reais e trinta e quatro centavos) (Decreto-lei 37/1966, art. 109).]
- Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei 5.025/1966, art. 67 e alínea [a]); e
II - de vinte a cinqüenta por cento:
a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei 5.025/1966, art. 66 e alínea [a]); e
b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei 5.025/1966, art. 68).
§ 1º - Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei 5.025/1966, art. 75).
§ 2º - Ressalvada a hipótese referida na alínea [b] do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.
- A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74).
- Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 639, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei 5.025/1966, art. 76).
- A imposição das penalidades de que trata o art. 639 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei 5.025/1966, art. 72).
- Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74, parágrafo único).
- Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei 5.025/1966, art. 65).
- Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos tributos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei 9.430/1996, art. 44):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964.
§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º):
I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e
II - isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
§ 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, alínea [a], com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 70, I).
- Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 107, s I, V, VI e VII, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei 751/1969):
I - de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;
II - de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; e
III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos):
Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (sete reais e setenta centavos):]
a) por volume, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga; e
b) por infração deste Decreto, para a qual não seja prevista penalidade específica.
- Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei 10.637/2002, art. 28 e parágrafo único):
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 647 - Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Medida Provisória 66/2002, art. 30 e parágrafo único):]
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
- Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 617 (Decreto lei no 37/1966, art. 104, parágrafo único, alínea [b]).
- Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
Parágrafo único - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, parágrafo único, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
- Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/1991, art. 60, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º, e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º).
- A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I - previsão de não-redução expressa em lei;
II - conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e
IV - lançamento de ofício da multa de mora.
- Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da Administração Pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34).
§ 1º - A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 1º).
§ 2º - O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1º (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 2º).
- Quando praticada por órgão da Administração Pública direta, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira recairá sobre o servidor que lhe deu causa, por ação ou por omissão.
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda determinará as providências a serem adotadas pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da Administração Pública direta (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 3º).