Legislação
Lei 5.025, de 10/06/1966
Capítulo VI - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 75- Não constituirão irregularidade ou fraude as variações, para mais ou para menos, não superiores a 10%, quanto ao preço, e de até 5% quanto ao peso ou quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente, segundo normas definidas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.
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