Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título III - DAS MULTAS (Ir para)
Capítulo II - DAS MULTAS NA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 643- Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74, parágrafo único).
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