Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Ir para)
Seção II - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 364- O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, art. 69).
§ 1º - Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).
§ 2º - Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, II, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).
§ 3º - O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).
§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).
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