Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 363

- O regime especial de entreposto aduaneiro na exportação é o que permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, art. 69):


Art. 364

- O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, art. 69).

§ 1º - Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, I, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).

§ 2º - Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, II, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).

§ 3º - O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).

§ 4º - Na hipótese de que trata o § 3º, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-lei 1.455/1976, art. 10, § 2º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 69).


Art. 365

- O entreposto aduaneiro na exportação subsiste:

I - na modalidade de regime comum, a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem; e

II - na modalidade de regime extraordinário, a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor.


Art. 366

- A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

I - um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, na modalidade de regime comum; e

II - cento e oitenta dias, na modalidade de regime extraordinário.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - noventa dias, na modalidade de regime extraordinário.]

§ 1º - Em situações especiais, na hipótese a que se refere o inciso I, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.

§ 2º - Na hipótese a que se refere o inciso II, a mercadoria poderá, dentro do prazo nele previsto, ser admitida no regime de entreposto aduaneiro, na modalidade comum, caso em que prevalecerá o prazo previsto no inciso I.


Art. 367

- Observado o prazo de permanência da mercadoria no regime, acrescido daquele a que se refere o inciso II do art. 574, deverá o beneficiário adotar uma das seguintes providências:

I - iniciar o despacho de exportação;

II - no caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou

III - em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.