Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XVII - DO DEPÓSITO FRANCO (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 449- Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:
I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou
II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.
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