Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 448

- O regime de depósito franco será concedido somente quando autorizado em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.


Art. 449

- Será obrigatória a verificação da mercadoria admitida no regime:

I - cuja permanência no recinto ultrapasse o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal; ou

II - quando houver fundada suspeita de falsa declaração de conteúdo.


Art. 450

- Aplicam-se às mercadorias admitidas no regime de depósito franco as vedações estabelecidas no art. 279.


Art. 451

- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.