Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 157

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção VIII - DA BAGAGEM (Ir para)
Art. 157

- A bagagem desacompanhada está isenta do imposto relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, 14, item 4, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995).

Parágrafo único - A bagagem desacompanhada deverá (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 14, itens 1 e 3, aprovada pela Decisão CMC no 18/1994, internalizada pelo Decreto 1.765/1995):

I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e

II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.

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