Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 587

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção II - DA VISTORIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 587

- Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.

Parágrafo único - Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.

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