Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 581

- A vistoria aduaneira destina-se a verificar a ocorrência de avaria ou de extravio de mercadoria estrangeira entrada no território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o crédito tributário dele exigível (Decreto-lei 37/1966, art. 60, parágrafo único).

§ 1º - A vistoria será realizada a pedido, ou de ofício, sempre que a autoridade aduaneira tiver conhecimento de fato que a justifique, devendo seu resultado ser consubstanciado em termo próprio.

§ 2º - No caso de remessa postal internacional, a vistoria atenderá ainda às normas da legislação específica.

§ 3º - Não será efetuada vistoria após a saída da mercadoria do recinto de despacho.

Referências ao art. 581 Jurisprudência do art. 581
Art. 582

- O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário.

Parágrafo único - Sempre que o interesse fiscal o exigir, o volume deverá ser cerrado com dispositivo de segurança pela fiscalização aduaneira e isolado em local próprio do recinto alfandegado.


Art. 583

- Cabe ao depositário, logo após a descarga de volume avariado, ou a constatação de extravio, registrar a ocorrência em termo próprio, disponibilizado para manifestação do transportador, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Referências ao art. 583 Jurisprudência do art. 583
Art. 584

- Não será iniciada a verificação de mercadoria contida em volume que apresente indícios de avaria ou de extravio de mercadoria, enquanto não for realizada a vistoria.

§ 1º - Se a avaria ou o extravio for constatado no curso da verificação, esta será suspensa até a realização da vistoria, adotando-se, se necessário, as cautelas referidas no parágrafo único do art. 582.

§ 2º - Não havendo inconveniente, poderá ser dado prosseguimento ao despacho, em relação às mercadorias contidas nos demais volumes.

Referências ao art. 584 Jurisprudência do art. 584
Art. 585

- O volume cuja abertura, pela natureza do conteúdo, dependa da presença de outra autoridade pública, somente será vistoriado com o atendimento dessa formalidade.


Art. 586

- Poderá ser dispensada a realização da vistoria se o importador assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto de importação e das penalidades cabíveis.

Parágrafo único - A desistência implicará perda de benefício de isenção ou de redução do imposto, na proporção das mercadorias contidas em volumes extraviados.


Art. 587

- Assistirão à vistoria, a ser realizada em dia e hora fixados pela autoridade aduaneira, o depositário, o importador e o transportador.

Parágrafo único - Poderá, ainda, assistir à vistoria qualquer pessoa que comprove legítimo interesse no caso.

Referências ao art. 587 Jurisprudência do art. 587
Art. 588

- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção .