Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 726

Livro Complementar - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 726

- Ficarão cancelados, em 30/03/2004, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 726 - Ficarão cancelados, em 30 de junho de 2003, os atos administrativos de autorização ou habilitação para operação de regime aduaneiro especial ou atípico que não esteja regulamentado neste Decreto ou que não atenda aos requisitos e condições estabelecidos para sua aplicação.]

Parágrafo único - No prazo fixado no caput, o beneficiário deverá adotar as providências previstas para extinção do regime, sob pena de pagamento dos tributos suspensos e das penalidades cabíveis.

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