Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 378

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VII - DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (Ir para)
Seção IV - DA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS (Ir para)
Art. 378

- Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser:

I - destruídos, sem exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou

II - despachados para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.

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