Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-lei 37/1966, art. 90, § 2º).
Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.
- Os resíduos decorrentes do processo produtivo poderão ser:
I - destruídos, sem exigência de tributos, caso não se prestem à utilização econômica; ou
II - despachados para consumo, com o pagamento de tributos, tendo como base de cálculo o valor que lhes for atribuído em laudo técnico específico, e com a alíquota fixada para a mercadoria correspondente.
- A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o momento para o cálculo e para o pagamento dos tributos.