Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 646

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 646

- Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 107, s I, V, VI e VII, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei 751/1969):

I - de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

II - de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; e

III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos):

Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (sete reais e setenta centavos):]

a) por volume, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga; e

b) por infração deste Decreto, para a qual não seja prevista penalidade específica.

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