Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 645

- Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos tributos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei 9.430/1996, art. 44):

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e

II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964.

§ 1º - As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei 9.430/1996, art. 44, § 1º):

I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e

II - isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.

§ 2º - As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, alínea [a], com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 70, I).


Art. 646

- Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 107, s I, V, VI e VII, com a redação dada pelo art. 5º do Decreto-lei 751/1969):

I - de R$ 103,56 (cento e três reais e cinqüenta e seis centavos), a quem, por qualquer meio ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

II - de R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos) a R$ 41,40 (quarenta e um reais e quarenta centavos), pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado; e

III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (vinte reais e setenta centavos):

Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [III - de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a R$ 20,70 (sete reais e setenta centavos):]

a) por volume, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua autenticação, ou, ainda, falta de declaração quanto à carga; e

b) por infração deste Decreto, para a qual não seja prevista penalidade específica.


Art. 647

- Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei 10.637/2002, art. 28 e parágrafo único):

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 647 - Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Medida Provisória 66/2002, art. 30 e parágrafo único):]

I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal; ou

II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.


Art. 648

- Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos) a R$ 3,66 (três reais e sessenta e seis centavos), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 617 (Decreto lei no 37/1966, art. 104, parágrafo único, alínea [b]).