Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 251

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 251

- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no Siscomex (Lei 9.532/1997, art. 54).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 251 - O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei 9.532/1997, art. 53).]

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