Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei 9.532/1997, art. 53).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo) Redação anterior: [Art. 250 - Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 81).
Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Medida Provisória 66/2002, art. 29).]
- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no Siscomex (Lei 9.532/1997, art. 54).
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 251 - O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei 9.532/1997, art. 53).]