Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção VI - DOS BENS SENSÍVEIS (Ir para)
Art. 552- A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei 6.189, de 16/12/1974, art. 11).
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