Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 551

- Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei 9.112, de 10/10/95, art. 3º, inc. I; Lei 9.649/1998, art. 14, inc. II, [g], com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 1º; e Lei 10.683/2003, art. 27, inc. IV, [g]).

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 551 - Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei 9.112, de 10/10/1995, art. 3º, I, e Lei 9.649/1998, art. 14, II, [g], com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, art. 1º).]

§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei 9.112/1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001, art. 15).

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 1º - Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei 9.112, 1995, art. 1º, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216- 37/2001, art. 15).]

§ 2º - Para efeito do disposto no § 1º, consideram-se (Lei 9.112/1995, art. 1º, § 1º, s II a IV):

I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem assim as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e

III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei 9.112/1995, art. 2º).


Art. 552

- A importação e a exportação de materiais nucleares dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei 6.189, de 16/12/1974, art. 11).


Art. 553

- A exportação de produtos que contenham elementos nucleares em coexistência com outros elementos ou substâncias de maior valor econômico dependerá de autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei 6.189/1974, art. 17).