Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 377

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo VII - DO ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (Ir para)
Seção IV - DA EXIGÊNCIA DE TRIBUTOS (Ir para)
Art. 377

- Findo o prazo fixado para a permanência da mercadoria no regime, serão exigidos, em relação ao estoque, os tributos suspensos, com os acréscimos legais cabíveis (Decreto-lei 37/1966, art. 90, § 2º).

Parágrafo único - O disposto no caput não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País.

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