Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo II - DO TRÂNSITO ADUANEIRO (Ir para)
Seção VII - DA VISTORIA ADUANEIRA NO TRÂNSITO (Ir para)
Art. 298- Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:
I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;
II - durante o percurso do trânsito; ou
III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.
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