Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 298

- Poderá ser realizada vistoria aduaneira de mercadoria nas seguintes ocasiões:

I - antes do desembaraço para trânsito, no local de origem;

II - durante o percurso do trânsito; ou

III - após a conclusão do trânsito, no local de destino.


Art. 299

- A vistoria aduaneira será procedida nos termos dos arts. 581 a 588, ressalvado o disposto nesta Seção.


Art. 300

- Quando a avaria ou o extravio for constatado no local de origem, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o trânsito aduaneiro da mercadoria avariada ou da partida com extravio:

I - depois de proferida a decisão no processo de vistoria aduaneira; ou

II - em face de desistência da vistoria aduaneira por parte do transportador que efetuou o transporte da mercadoria até o local de origem, ou do beneficiário do regime, desde que o desistente assuma, por escrito, os ônus daí decorrentes.

Parágrafo único - No caso de trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, havendo indício de extravio de mercadoria, a vistoria para apuração de responsabilidade será obrigatória e realizada no local de origem.


Art. 301

- Aplicam-se, quanto a avarias e a extravios ocorridos no percurso do trânsito, as seguintes disposições:

I - a vistoria no percurso só será realizada quando, a critério da autoridade aduaneira, ocorrerem cumulativamente as seguintes situações:

a) verificar-se que a sua realização pela unidade de destino será impossibilitada ou dificultada pela ausência de elementos relevantes; e

b) as circunstâncias tornarem a vistoria perfeitamente factível;

II - sempre que julgar impossível, inconveniente ou desnecessária a vistoria, a autoridade aduaneira determinará a lavratura de termo circunstanciado e, se for o caso, autorizará a continuação do trânsito mediante a adoção de cautelas fiscais, efetuando-se a vistoria pela unidade de destino;

III - as cautelas fiscais aplicáveis por ocasião da vistoria serão adequadas às circunstâncias e ao local da ocorrência, devendo ser registradas no termo respectivo; e

IV - serão intimados a assistir à vistoria o importador e o transportador.

Parágrafo único - A vistoria no percurso poderá ser dispensada, se o beneficiário do regime assumir, por escrito, a responsabilidade pelos ônus decorrentes da desistência.


Art. 302

- Nas hipóteses dos arts. 300 e 301, será feita ressalva na declaração de trânsito, à qual será anexada, sempre, cópia do termo de avaria e, quando houver, do termo de vistoria.